Decisão TJSC

Processo: 5005556-78.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 22.4.2025). Têm por finalidade assegurar a completude, coerência e clareza do julgado.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6837151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005556-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Z. M. D. S. J. e R. B. J. da decisão de evento 48, que indeferiu o pedido de assistência judiciária. Alegaram os Embargantes, em sua insurgência (evento 54.1) que houve contradição, pois a decisão analisou as condições financeiras da parte Agravada, A. R. L. F.. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a permitir que a parte interessada busque perante o órgão julgador que proferiu a decisão, o esclarecimento sobre ponto que lhe pareça obscuro, contraditório, omisso, ou ainda a correção de erro material (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.4.2025). Têm por finalidade assegurar a completude, coerência e clareza do julgado.

(TJSC; Processo nº 5005556-78.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 22.4.2025). Têm por finalidade assegurar a completude, coerência e clareza do julgado.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6837151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005556-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Z. M. D. S. J. e R. B. J. da decisão de evento 48, que indeferiu o pedido de assistência judiciária. Alegaram os Embargantes, em sua insurgência (evento 54.1) que houve contradição, pois a decisão analisou as condições financeiras da parte Agravada, A. R. L. F.. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a permitir que a parte interessada busque perante o órgão julgador que proferiu a decisão, o esclarecimento sobre ponto que lhe pareça obscuro, contraditório, omisso, ou ainda a correção de erro material (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.4.2025). Têm por finalidade assegurar a completude, coerência e clareza do julgado. Nos termos dos artigos 1.023 do Código de Processo Civil, incumbe à parte Embargante demonstrar a ocorrência de um dos defeitos especificados no art. 1.022 do mesmo Diploma. Ao apreciar o recurso, incumbe ao julgador analisar se estão evidenciados os vícios apontados e, sendo o caso, corrigi-los. Embora não seja esta a sua finalidade precípua, os embargos declaratórios poderão ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, caso a correção de um dos defeitos passíveis de análise no aclaratório termine por alterar, no todo ou em parte, o desfecho do julgamento.  3. No presente caso, os Embargos devem ser acolhidos, pois, de fato, a decisão embargada analisou a condição financeira do Agravado, e não a condição dos Agravantes. Diante disso, proceder-se-á à análise do pedido de assistência judiciária formulado pelos Embargantes. Os Recorrentes apresentaram os documentos (69.1) e embora a parte declare que "a requerida Zilda atualmente cuida dos afazeres domésticos e o requerido Reinaldo trabalha na travessia de turistas no Rio da Madre, na Guarda do Embaú, Palhoça/SC., utilizando-se de pequena embarcação sem propulsão a motor", verifica-se, a partir dos extratos bancários (69.6), movimentação de cifras expressivas, com transferências, recebimentos e saques diversos, evidenciando transações incompatíveis com a alegada hipossuficiência, inclusive com saldo em conta superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Logo, sem prova da hipossuficiência, o benefício postulado não tem como ser deferido. Esclarece-se, por fim, que o reconhecimento da contradição em nada modifica a conclusão da decisão embargada. 4. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, inciso I, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada. Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Recorrente, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo. assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837151v17 e do código CRC 953bc24f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:57:34     5005556-78.2025.8.24.0000 6837151 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas